TOCANTINS
MUNICÍPIO DE GURUPI

PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI - TO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE GURUPI TOCANTINS - FMS
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
(Art. 6º, inciso XX c/c Art. 18, § 1º, ambos da Lei 14.133/2021


1. DA DEFINIÇÃO

1.1. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade a seguir especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública. 

1.2. O ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP), enquanto elemento essencial ao planejamento do suprimento governamental, ao cumprir as determinações legais relacionadas à sua elaboração, auxilia na elaboração do competente Termo de Referência (TR) e dos demais documentos integrantes do processo de aquisição. 

1.3. Vê-se, assim, que as finalidades do ETP estão dirigidas, dentre outras, a analisar a viabilidade técnica da almejada aquisição, bem assim avaliar todos os aspectos necessários e suficientes à aquisição. 

1.4. O papel do ETP, não obstante previsão legal, tem respaldo na doutrina administrativista brasileira, conforme diz a Professora Tatiana Camarão: 

"Entende-se que um dos principais documentos da etapa de planejamento é o Estudo Técnico Preliminar (ETP), o qual se destina a identificar e analisar a necessidade pungente projetada pela unidade administrativa ao realizar o seu planejamento estratégico e o plano anual de aquisição, buscando evidenciar o problema a ser resolvido, assim como as soluções possíveis, com fins de avaliar as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição. Nota-se, portanto, que o ETP assume função estratégica na engrenagem das contratações públicas, pois pavimenta o caminho para o atendimento da demanda ao avaliar os cenários possíveis e demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções disponíveis. Em decorrência disto, esse documento vem sendo exigido em vários normativos e trouxe à tona dúvidas em relação à sua produção, conteúdo, momento adequado para sua elaboração e aplicabilidade nas contratações públicas." (CAMARÃO, Tatiana. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo e obrigatoriedade. Disponível em: https://www.novaleilicitacao.com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no-pl-1292-95/.

1.5. O Estudo Técnico Preliminar tem por objetivo identificar e analisar os cenários para o atendimento da demanda que consta no Documento de Formalização da Demanda (DFD), bem como demonstrar a viabilidade técnica e econômica das soluções identificadas, fornecendo as informações necessárias para subsidiar o respectivo processo de aquisição.

1.6. Quanto a este ponto, convém colacionar o entendimento exarado pela 2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE do TCETO, em manifestação constante de relatório preliminar de análise, o qual vem a corroborar com a assertiva de que o ETP constitui elemento essencial de planejamento nos processos de licitação, que busca além da garantia de economia, delimitar melhor a disputa no certame, com requisitos e informações necessários à concorrência e a resolução do problema inicialmente proposto, senão vejamos: 

"RELATÓRIO TÉCNICO Nº 14/2024-2DICE (evento 6) Processo TCETO 12675/2024. LUCAS GABRIEL RABELO DE SOUSA, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO-CE (...)

7.2.5.3. Nesse sentido, a etapa de planejamento que rege todo o processo licitatório é essencial para garantir a economicidade e racionalização dos gastos públicos com o objeto desta licitação em análise. Com efeito, irregularidades nessa fase impactam diretamente no oferecimento das propostas, como estabelece o acórdão 330/2021 – TCU, destacado a seguir:

“Fazendo constar dos estudos técnicos preliminares as justificativas para todas as exigências constantes do edital e termo de referência, como modo de dar maior objetividade ao julgamento das propostas.”

1.7. Não por outro motivo, aliás, disciplina o § 1º do artigo 18 da Lei n. 1.4133/2021 quanto à própria função do ETP, que descreve, de forma exemplificativa, os elementos necessários que deverão compor o respectivo ETP, senão vejoamos:

"§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:"

1.8. Neste termo, avaliamos os pontos necessários e coerentes para a contratação em apreço, estando as deliberações expostas a seguir:

2. DO OBJETO
2.1. Trata-se de demanda comprometida com a instrução de processo, para selecionar a proposta mais vantajosa, com o fito de realizar o
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM OFTALMOLOGIA AMBULATORIAL: CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES PARA DIAGNÓSTICO E PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE HABILITADOS PELO MINISTÉRIO DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS.

3- DA DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

3.1. Considerando que a Constituição Federal de 1988 afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem tanto à redução do risco de doença e de outros agravos, quanto ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação;

3.2. Considerando que as ações e serviços obedecem aos princípios de: (I) universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; (II) integralidade de assistência em todos os níveis de complexidade do sistema e (III) igualdade da assistência à saúde, através da conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos do estado e dos municípios na prestação de serviços de assistência à saúde a população;

3.3.  A oftalmologia é uma especialidade médica que se dedica ao estudo e tratamento das doenças e erros de refração apresentados pelo olho, a visão é a capacidade que o indivíduo tem, por meio do olho, de perceber o universo que o cerca. Oitenta por cento da relação do ser humano com o mundo se dá através do sentido da visão. Para que o sentido da visão seja aproveitado de maneira plena, é fundamental que toda a via sensorial visual esteja perfeita (os dois olhos, os nervos ópticos e o cérebro, mais especificamente o córtex cerebral occipital);

3.4.  O atendimento integral em oftalmologia constitui demanda estratégica para a garantia do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990; Doenças oculares são problemas oftalmológicos provocados por inúmeros motivos, desde causas genéticas até a hábitos e estilos de vida a médio e longo prazo podem causar, entre outras coisas, dificuldade na visão e até mesmo, em casos mais graves, a cegueira; no Brasil, a relação entre pobreza e problemas de saúde, incluindo saúde ocular, é bastante acentuada. 

3.5. Os custos econômicos da deficiência visual são consideráveis, dividindo-se entre custos diretos do tratamento de doenças oculares e custos indiretos relacionados à perda de ganhos e os gastos com recursos visuais e equipamentos, reformas em moradias, reabilitação, perda de receita fiscal e percepção de dor e sofrimento;

3.6.  A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que 2,7 bilhões de pessoas no mundo apresentem algum grau de deficiência visual e que 36 milhões sejam cegas. As principais causas incluem catarata (51%), glaucoma (8%), degeneração macular relacionada à idade (8%) e retinopatia diabética (4%). Destaca-se que 80% dos casos são preveníveis ou tratáveis com diagnóstico precoce e tratamento adequado.( World Health Organization (WHO)

3.6.1. Segundo estudo, uma a cada duas pessoas que enfrentam cegueira por catarata precisa ter acesso a uma cirurgia que pode mudar suas vidas. Link

3.7. No Brasil, dados do Ministério da Saúde, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Sociedade Brasileira de Oftalmologia indicam que cerca de 7,9 milhões de brasileiros apresentam deficiência visual, dos quais aproximadamente 1,5 milhão são cegos, as principais causas de perda visual evitável incluem catarata (51%), glaucoma (8%), degeneração macular relacionada à idade (8%) e retinopatia diabética (4%), condições passíveis de intervenção por meio de diagnóstico precoce e tratamento adequado;

3.8. Atualmente, o fluxo de atendimento oftalmológico enfrenta filas de espera prolongadas e dificuldade de acesso a procedimentos de média e alta complexidade, gerando riscos ao prognóstico dos pacientes. Doenças como a catarata, quando não tratadas tempestivamente, podem evoluir para cegueira irreversível. Condições como glaucoma e retinopatia diabética demandam acompanhamento contínuo, exames especializados e, muitas vezes, intervenções cirúrgicas complexas;

3.9. Considerando que a detecção precoce de problemas oculares pode evitar a cegueira. Por isso, são importantes as visitas regulares ao oftalmologista, além dos cuidados diários. Diante da importância do acesso do usuário aos serviços desta especialidade oferecidos pelo SUS e, considerando a demanda crescente por atendimento em oftalmologia e a incidência desde agravo na população do município de Gurupi-TO;

3.10.Em conclusão, a necessidade do presente credenciamento se fundamenta no objetivo de elevar o padrão dos serviços prestados aos cidadãos, atendendo de forma eficaz às demandas locais e promovendo o uso racional dos recursos municipais. Ao investir em serviços que assegurem a a qualidade de vida dos cidadãos, esta municipalidade reforça seu compromisso com a transparência e eficiência na gestão pública. Assim, torna-se possível oferecer à população um atendimento de qualidade, alinhado aos princípios de economicidade, eficiência e responsabilidade social.

4- PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

4.1. A contratação em apreço tem como finalidade cumprir com o Planejamento Estratégico realizado por esta Secretaria, ressalta-se ainda que esta aquisição não apresenta conflitos com o Plano Orçamentário Anual. 

4.2. Sabe-se que, com o advento da nova norma que instituiu as contratações públicas, a de se demonstrar o alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, identificando a previsão no Plano Anual de Contratações.

4.3. Pois bem, caso a Administração possua o Plano de Contratações Anual (PCA), deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo PCA e o devido alinhamento com o planejamento realizado.

4.4. O objeto da presente contratação está previsto no Plano de Contratações Anual (PCA) do exercício, de acordo com o detalhamento a seguir: https://pncp.gov.br/app/pca/11336672000199/2026/2 

5- REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

5.1. Os prestadores deverão oferecer condições técnicas adequadas para a realização dos procedimentos previstos  que se credenciar, seguindo os dispositivos legais vigentes, as normas e procedimentos preconizados pelas sociedades médicas e pelo Ministério da Saúde, ou outros dispositivos que venham a alterar estes, devendo toda a sua capacidade instalada ser disponibilizada para atendimento de pacientes provenientes do Sistema Único de Saúde SUS;

5.2. Os serviços/procedimentos descritos deverão ser realizados/fornecidos pelas empresas contratadas de acordo com as determinações da Secretaria Municipal de Saúde;

5.3. Atender os pacientes agendados pela rede municipal de saúde  em dias e horário previamente acordados com a sistema de regulação do municipio, devendo haver distribuição total dos horários necessários para cobrir a meta contratualizada.

5.4. Os serviços contratados deverão ser prestados pelos profissionais pertencentes aos quadros do prestador, de acordo com as condições e especificações estabelecida.

5.4.1. A presente contratação, que visa a serviços oftalmológicos especializados, fundamenta-se na natureza intrinsecamente integrada das ações de saúde ocular. O objeto contratual compreende uma sequência interdependente de atos assistenciais, que vão desde a consulta inicial e exames complementares até os procedimentos cirúrgicos e o acompanhamento pós-operatório.

5.5. O credenciado responderá exclusiva e integralmente pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde;

5.6. O credenciado deverá manter-se, durante a execução do credenciamento, em compatibilidade com as obrigações anteriores e com as condições de habilitação exigida;

5.7. Deverá executar atividades em consonância com as normas vigentes, dentre as quais destacamos:

5.7.1. Portaria de consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

5.7.2. Lei Federal n° 6.839/80 Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

5.7.3. Resolução RDC n° 63/11 - Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde;

5.7.4. NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde;

5.7.5. Portaria GM/MS nº 529, de 1º de abril de 2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

5.8. Exigências de Habilitação

Para fins de habilitação, o interessado deverá comprovar o atendimento aos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista e qualificação técnica, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

5.8.1. Habilitação Jurídica

a) Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente com validade em todo o território nacional;

b) Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;

c) Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI, cuja autenticidade poderá ser verificada no sítio oficial do Governo Federal;

d) Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

e) Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento;

f) Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores;

g) Filial, sucursal ou agência: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência no registro competente, com averbação no registro da sede da matriz;

h) Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, devidamente registrados, bem como comprovação do registro previsto no art. 107 da Lei nº 5.764/1971;

i) Ato de autorização para o exercício da atividade, quando a atividade assim o exigir, expedido pelo órgão competente;

j) Os documentos deverão estar acompanhados de todas as alterações contratuais ou da respectiva consolidação.

5.8.2. Habilitação Fiscal, Social e Trabalhista

a) Prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB e PGFN;

c) Prova de regularidade perante o FGTS;

d) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT);

e) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, quando pertinente ao objeto;

f) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do fornecedor;

g) Certidão Negativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, de Débito Municipal do domicílio ou sede da licitante, ou outra equivalente na forma da Lei;

h) Caso o fornecedor seja isento dos tributos relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição por meio de declaração do órgão fazendário competente;

i) O MEI que pretenda usufruir do tratamento diferenciado da Lei Complementar nº 123/2006 estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros estadual e municipal, quando aplicável.

5.8.3. Qualificação Técnica

a) Comprovação de aptidão para execução de objeto similar ao desta contratação, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, por meio de atestados ou certidões emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por conselho profissional competente, quando aplicável.

5.8.3.1. Características mínimas dos atestados

Os atestados deverão comprovar a execução de contratos que apresentem, no mínimo, as seguintes características:

I – Natureza do objeto compatível com o objeto desta contratação, envolvendo fornecimento de bens, prestação de serviços ou solução integrada, conforme o caso;

II – Execução satisfatória das atividades contratadas, incluindo fornecimento, instalação, operação, manutenção ou suporte técnico, quando aplicável;

III – Prazos e quantitativos compatíveis, demonstrando capacidade operacional para atendimento das demandas da Administração Pública.

b) Será admitido o somatório de atestados referentes a contratos executados de forma concomitante para fins de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos;

c) Os atestados poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor;

d) A Administração poderá solicitar informações complementares ou documentos adicionais para verificação da autenticidade e legitimidade dos atestados apresentados.

5.8.4. Disposições Gerais sobre Habilitação

a) Empresas estrangeiras que não funcionem no País poderão apresentar documentos equivalentes, inicialmente em tradução livre;

b) Para assinatura do contrato ou instrumento equivalente, os documentos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado e apostilados ou consularizados, conforme a legislação aplicável;

c) Não serão aceitos documentos com CNPJ ou CPF divergentes, salvo nos casos legalmente admitidos;

d) Quando o fornecedor for matriz ou filial, os documentos deverão ser apresentados em nome da respectiva unidade, ressalvados os casos legalmente permitidos;

e) Será admitida a apresentação de CND e CRF/FGTS com numeração diversa entre matriz e filial, quando comprovada a centralização do recolhimento.

5.11. Para os docuemtnos que não possuem data de validade expressa, serão considerados válidos por 60 dias;

6- ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
6.1. O estimado para o atendimento deste credenciamento foi decorrente do planejamento e levantamento feito pelo departamento de regulação desta Secretaria visando a necessidade elencada. 

# Cód. Item UM Quantidade
1 66154 CONTRATACAO DE EMPRESAS PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE SAUDE EM OFTALMOLOGIA
CONTRATACAO DE EMPRESAS PARA PRESTACAO DE SERVICOS DE SAUDE EM OFTALMOLOGIA AMBULATORIAL: CONSULTAS MEDICAS, EXAMES PARA DIAGNOSTICO E PROCEDIMENTOS CIRURGICOS DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE HABILITADOS PELO MINISTERIO DE SAUDE NO AMBITO DO SUS
SERVICO 1,0000

6.2. A quantidade e os itens objeto desta demanda foram estimados considerando a real necessidade, podendo ser alteradas a depender de eventual e posterior deliberação superior.

6.3. A indicação do quantitativo é de estimativa, não constituindo em obrigação a contratação de todo o total.

6.4. Tabela exemplificativa dos serviços e quantidades, também exemplicativas, que serão fornecidos pela empresa credenciada:

6.4.1. Anexo da tabela exemplificativa

6.4.2 As quantidades indicadas poderão sofrer variações, tendo em vista que são imprevisíveis pois sua contratação está condicionada a real necessidade dos unípes na época da execução, não implicando, portanto, obrigação do Município em contratar a totalidade estimada. É necessário considerar que a contratação dos itens elencados pode ter acréscimo ou redução vez que depende exclusivamente do número de necessidades reais.

6.4.2.1. Em se tratando de serviços especializados em saúde, como consultas, exames e procedimentos oftalmológicos, é importante destacar que a demanda pode variar de forma significativa ao longo do tempo, em decorrência de fatores como: variações sazonais de doenças, campanhas de saúde pública, aumento de demanda reprimida, mutirões de atendimento, situações de emergência em saúde pública, ou ainda, oscilações demográficas e territoriais. Dessa forma, a Administração Pública reserva-se o direito de ajustar as quantidades contratadas, para mais ou para menos, conforme autorizado pelo art. 124, §1º da Lei nº 14.133/2021.

6.5. Da destinação do objeto
6.5.1.
O objeto deste credenciamento consiste na prestação de serviços especializados em oftalmologia, compreendendo consultas, exames diagnósticos e procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade, com a finalidade de atender à população do município de Gurupi e região.

6.5.2. A ação integra as políticas públicas de saúde ocular, com foco na ampliação do acesso, na regionalização da assistência e na prevenção da deficiência visual evitável.

6.5.3. A destinação do objeto nesta configuração permite à Administração racionalizar os investimentos públicos, evitando a aquisição onerosa de equipamentos e estruturas permanentes, ao mesmo tempo em que assegura a oferta imediata e contínua dos serviços à população. O modelo de credenciamento adotado proporciona flexibilidade operacional, compatível com a dinâmica da demanda e com os princípios da economicidade e eficiência.

6.5.4. Além disso, a centralização da execução dos serviços em unidade da própria Secretaria Municipal de Saúde facilita a fiscalização direta da execução contratual, promovendo maior controle de qualidade, acompanhamento dos indicadores assistenciais e integração com a rede de atenção básica e especializada. Essa estratégia contribui para a qualificação da atenção oftalmológica e para a redução de filas de espera, atendendo ao interesse público de forma transparente e eficaz.

6.5.5. Por fim, é importante ressaltar que a contratação visa atender a uma necessidade pública real e urgente, refletida nos dados demográficos, nas estimativas epidemiológicas e nas demandas reprimidas existentes. A correta destinação do objeto, portanto, está alinhada aos objetivos estratégicos da política municipal de saúde, e observa os princípios da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público

7- CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
7.1. Após levantamento realizado junto à Secretaria Municipal de Saúde e aos setores competentes, foi identificada contratação em curso que guarda relação direta com o objeto ora proposto, porém, assim que este credenciamento for publicado, o que está em andamento será suspenso.

8. DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO
8.1. Segundo a norma geral de licitações, bem como o que consta regulamentado no âmbito desta municipalidade, o valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. 

8.2. Para aferição do valor estimado para esta demanda, levou-se em consideração o valor referendado pelo Conselho Municipal de Saúde de Gurupi que leva em conta o valor que é forncedio por peinel de banco de preços e que são arrendodos pelo Conselho para efeitos de organização interna do processo na época da execução.

8.3. Reiteramos que o valor estimado encontra-se dentro do que o mercado atualmente pratica.

9- LEVANTAMENTO DE MERCADO
9.1. Para o presente caso, não se pôde utilizar de outra alternativa a não ser o credenciamento de empresa para sua respectiva execução, já que não possuimos em vigência, contratos, nem ARP para o comprometimento necessário da despesa. 

9.3. A melhor relação custo X benefício neste caso é, sem dúvida, a realização de processo de credenciamento, reunindo as demais condicionantes que consubstanciam a fundamentação legal que cabe ao caso, em especial os dispostos constantes da Lei 14.133/2021, para proporcionar a seleção de proposta mais vantajosa, tanto quanto ao preço, quanto ao produto propriamente dito.

10- DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
10.1.
A contratação por credenciamento é uma modalidade legalmente prevista na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) para casos em que o objeto é de natureza não exclusiva, ou seja, onde a Administração busca uma pluralidade de prestadores. Os serviços de saúde ocular são essenciais para a população, exigindo uma solução que não se exaura com um único contrato. O credenciamento é a modalidade que melhor se adapta a essa realidade, pois permite a contratação de todos os interessados que atendam aos requisitos.

10.2. A modalidade de credenciamento é a que melhor responde à necessidade de ampliar o acesso aos serviços especializados e combater as filas de espera. Ao contrário de uma licitação tradicional que seleciona um número fixo de vencedores, o credenciamento permite que todos os prestadores habilitados sejam contratados. Isso expande a capacidade de atendimento da rede, garantindo uma absorção mais eficaz da demanda reprimida com agilidade e equidade.

10.3. A adoção do credenciamento não compromete o princípio da competitividade. Pelo contrário, garante a ampla concorrência e liberdade de adesão para todas as empresas interessadas que demonstrem possuir capacidade técnica e habilitação jurídica. 

10.4. O presente modelo de contratação visa a otimização dos recursos humanos e financeiros da Administração Pública, em conformidade com o princípio da economicidade, a iniciativa resultará na redução de custos com o deslocamento de pacientes para outras regiões e, em um benefício direto à saúde da população, prevenirá complicações clínicas decorrentes da ausência de diagnóstico e tratamento em tempo oportuno. O modelo de credenciamento assegura, ainda, que o pagamento seja proporcional ao serviço efetivamente prestado, evitando o dispêndio de recursos sem a devida contraprestação.

10.5. Do ponto de vista econômico, o modelo de credenciamento adotado proporciona flexibilidade de gestão orçamentária, visto que o pagamento será realizado por produção, conforme demanda efetivamente atendida, evitando custos fixos desnecessários e promovendo melhor controle do erário. 

10.6. O monitoramento sistemático da execução contratual, por meio de mecanismos de avaliação de desempenho e satisfação dos usuários, será uma ferramenta essencial para a melhoria contínua dos serviços. Esse processo garantirá a prestação de contas à sociedade, permitindo ajustes e aprimoramentos que promovem maior transparência e efetividade na gestão dos recursos públicos

10.7. A contratação de serviços especializados objetiva a ampliação do acesso da população à assistência oftalmológica, com foco na celeridade, na equidade e na descentralização. Essa iniciativa permitirá a redução significativa das filas de espera e do tempo de atendimento, especialmente para grupos vulneráveis como idosos e moradores de áreas rurais. Tais medidas são essenciais para promover a efetivação do direito constitucional à saúde.

10.8. A adoção de critérios técnicos rigorosos no credenciamento e na execução dos serviços tem por objetivo garantir que a assistência à população seja prestada em conformidade com os padrões de qualidade e segurança preconizados pelos órgãos reguladores, como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Ministério da Saúde.

10.9. Essas medidas são essenciais para assegurar a efetividade do cuidado e a resolutividade dos atendimentos, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) e as Boas Práticas para o Funcionamento de Serviços de Saúde.

11- JUSTIFICATIVA PARA PARCELAMENTO
11.1. A presente demanda será realizada de forma parcelada, contínua e com previsão do seu pagamento de acordo com a realização de cada etapa. 

11.2. A prestação desses serviços é um processo contínuo e não fragmentado. A transição entre cada etapa do cuidado (diagnóstico, tratamento e intervenção) exige uma fluidez assistencial que seria comprometida caso cada segmento fosse executado por prestadores distintos. A continuidade terapêutica é um elemento-chave para a eficácia do tratamento e a segurança do paciente.

11.3. A divisão do objeto contratual por especialidade ou procedimento geraria uma série de riscos assistenciais significativos. A rastreabilidade do histórico de cada paciente seria comprometida, dificultando o acompanhamento clínico e a avaliação dos resultados. Além disso, a descontinuidade terapêutica aumentaria as chances de eventos adversos, prejudicando a qualidade geral do serviço.

11.4. A centralização da responsabilidade técnica em um único prestador ou grupo de prestadores, por meio do credenciamento, garante a padronização e a uniformização dos protocolos clínicos. Isso assegura que todos os pacientes sejam atendidos sob as mesmas diretrizes de qualidade, utilizando equipamentos compatíveis e seguindo as mesmas normas de segurança, o que é fundamental para a governança clínica.

11.5. Do ponto de vista técnico-operacional, a unificação do objeto facilita a gestão e o monitoramento por parte da Administração Pública. A interlocução com um único prestador ou grupo consolidado simplifica os processos administrativos, reduzindo a burocracia, o tempo de gestão e a probabilidade de duplicidade de procedimentos.

11.6. A não realização do parcelamento viabiliza ganhos de escala, o que se traduz em maior eficiência econômica e otimização dos recursos. A contratação de um volume maior de serviços de forma integrada permite a obtenção de valores unitários mais competitivos e uma maior previsibilidade orçamentária para a Administração, conforme os princípios da Lei de Licitações.

11.7. Esta opção técnica está alinhada ao Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal de Saúde, que visa a resolutividade e a organização da rede assistencial. A solução integrada é a que melhor se coaduna com os objetivos de aprimoramento da saúde ocular na microrregião, garantindo que o atendimento não seja apenas uma etapa, mas um ciclo completo de cuidados.

11.8. Embora a não realização do parcelamento possa, em tese, limitar a participação, a opção pelo modelo de credenciamento mitiga esse risco. O credenciamento assegura a mais ampla concorrência possível, permitindo que todas as empresas que atendam aos requisitos técnicos e de habilitação se tornem prestadoras de serviço, sem um número limitado de vagas.

11.9. Diante do exposto, a decisão pela não realização do parcelamento do objeto contratual é justificada por razões de ordem técnica, assistencial e econômica. A prestação de serviços oftalmológicos, em sua natureza, exige um modelo que priorize a integração e a continuidade do cuidado.

11.10. Conclui-se que a opção técnica pela não realização do parcelamento é a mais adequada para garantir a efetividade, qualidade e continuidade dos serviços oftalmológicos prestados à população de Gurupi-TO, sem prejuízo à competitividade, ao interesse público e à legalidade do procedimento.

12- DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS
12.1. A contratação irá trazer padronização nas demandas que são oferecidas na execução orçamentária, de forma a melhor compor a estrutura administrativa da gestão do município deste ente. 

12.2. A iniciativa transcende os serviços meramente assistenciais, com vistas a contribuir para a promoção da saúde e a educação sanitária em âmbito ocular. Tais ações visam fomentar hábitos preventivos e aprimorar a conscientização da população acerca de doenças oculares evitáveis, como o glaucoma, a catarata e a retinopatia diabética, cumprindo com o princípio da integralidade da atenção à saúde. A presente contratação visa atender de forma direta e eficiente às necessidades da população residente no município e região.

12.3. Como resultado esperado, busca-se a redução das filas de espera por consultas, exames e procedimentos cirúrgicos oftalmológicos, proporcionando agilidade no diagnóstico e tratamento das doenças visuais, com impacto direto na qualidade de vida da população, especialmente entre os idosos e os grupos em situação de vulnerabilidade social.

12.4. Espera-se também a melhoria da cobertura assistencial, com atendimento mais próximo, contínuo e humanizado, inclusive nas zonas rurais e comunidades de difícil acesso, favorecendo o princípio da universalidade e integralidade da atenção à saúde, conforme preconiza o SUS.

12.5. Outro resultado almejado é a prevenção de agravos e complicações oftalmológicas, por meio do diagnóstico precoce e intervenções oportunas, evitando o agravamento de casos que podem evoluir para perda de visão e incapacidade, com impacto indireto também na redução de gastos futuros com reabilitação, medicamentos e assistência social.

12.6. O credenciamento proporcionará ainda maior resolutividade da rede municipal de saúde, ao suprir um gargalo histórico de acesso a serviços especializados na área oftalmológica, o que contribui para a satisfação do usuário, para o cumprimento das metas pactuadas e para o fortalecimento do sistema público de saúde como um todo.

12.7. Além disso, a continuidade e qualidade desses atendimentos refletem diretamente na dignidade da pessoa humana e no exercício pleno da cidadania, sendo, portanto, um investimento de alta relevância social, cujos benefícios se estendem a curto, médio e longo prazo para a população.

12.8. A iniciativa está alinhada às diretrizes do Plano Municipal de Saúde e da Política Nacional de Atenção Oftalmológica, atendendo aos princípios constitucionais da saúde como direito de todos e dever do Estado.

13- PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS AO CONTRATO
13.1. Como medida inicial, será designado um servidor público responsável pela fiscalização técnica e administrativa do contrato, em conformidade com os arts. 117 e 174 da Lei nº 14.133/2021. Este servidor será previamente capacitado quanto às suas atribuições legais e operacionais, recebendo orientações específicas sobre os serviços oftalmológicos a serem executados, prazos, indicadores de qualidade e controle de conformidade dos procedimentos.

13.2. A Administração também promoverá a adequação do ambiente organizacional necessário ao recebimento, encaminhamento e monitoramento dos serviços prestados. Isso inclui a articulação com a Central Municipal de Regulação para o controle das demandas, bem como o registro e auditoria das autorizações, atendimentos e laudos emitidos.

13.3. Serão estabelecidos protocolos de comunicação entre a credenciada, a Secretaria de Saúde e as unidades básicas de saúde, visando garantir a fluidez na marcação de atendimentos, referência e contrarreferência, assegurando a continuidade do cuidado ao paciente.

13.4. Essas providências visam não apenas o cumprimento da legislação vigente, mas também a melhoria da governança contratual, com foco na eficiência, qualidade e segurança da assistência oftalmológica prestada à população.

14- IMPACTOS AMBIENTAIS

14.1. A contratação de serviços especializados em oftalmologia, que abrange consultas, exames e procedimentos cirúrgicos, embora possua impacto ambiental direto e indireto limitado, gera resíduos e consome recursos que exigem a adoção de medidas mitigadoras rigorosas. A natureza assistencial da atividade não a isenta da responsabilidade ambiental, que deve ser observada por todas as empresas credenciadas.

14.2. Os principais impactos ambientais associados a essa prestação de serviços concentram-se em dois eixos: a geração de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) e o consumo de recursos naturais. A execução dos procedimentos clínicos e cirúrgicos resulta na produção de resíduos sólidos contaminantes (materiais perfurocortantes, luvas, gazes e outros insumos descartáveis), bem como no descarte de produtos químicos e medicamentos.

14.3. Diante disso, as empresas prestadoras deverão cumprir rigorosamente as normas da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), garantindo a coleta, separação, armazenamento e descarte adequado dos resíduos hospitalares e contaminantes, conforme a classificação da RDC nº 222/2018 da ANVISA, além das legislações ambientais vigentes em nível estadual e municipal.

14.4. Caso haja substituição de equipamentos médicos ou acessórios, deverá ser observada, quando aplicável, a logística reversa, em conformidade com as normas ambientais, exigindo que os fornecedores se responsabilizem pelo recolhimento e destinação ambientalmente correta dos bens inservíveis ou obsoletos.

14.5. Embora os impactos ambientais da presente contratação sejam pontuais, o Município, por meio de rigorosa fiscalização contratual, garantirá o cumprimento integral das obrigações ambientais pelas empresas credenciadas. Essa ação zelará pela sustentabilidade das ações de saúde pública e pela observância dos princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e da proteção ao meio ambiente.

15. DA FORMA DE PAGAMENTO
15.1.
Os pagamentos pelos serviços/procedimentos devidamente realizados serão feitos conforme valores estipulados na Tabela SUS remuneratório, e complementados com os valores do tesouro municipal bem como por emendas de bancada, individual e de comissão.

15.1.1. Pela execução do objeto, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor proporcional a execução, considerando os critérios definidos para medir, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de nota fiscal, devidamente atestada pelo fiscal designado pelo(a) LUANA NUNES GARCIA, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE - DECRETO 0933, DE 31 DE JULHO DE 2023, bem como com a aprovação do  Relatório de Produção Ambulatorial (BPA- Boletim de Produção Ambulatorial), e não estão livres da incidência dos tributos legalmente estabelecidos.

15.2. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ/CPF sob o qual será emitida a Nota Fiscal.

15.2.1. O valor mensal a ser pago será definido pelo Centro de Processamento de Dados – CPD, mediante laudo de aprovação quanto ao quantitativo e a qualidade dos serviços efetivamente prestados.

15.2.2. A execução do pagamento pelos serviços/procedimentos executados será efetuada após o repasse dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

15.2.3. Será efetuado sempre o acerto no pagamento seguinte, creditando eventuais diferenças encontradas no pagamento do mês anterior.

15.3. A credenciada deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica correspondente ao serviço fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência.

15.4. A Nota Fiscal deverá ser conferida e atestada por servidor/responsável competente da Contratante, devidamente assinada por servidor público municipal identificado e autorizado para tal.

15.4.1. Serão considerados, para fins de pagamento, apenas os procedimentos realizados dentro dos padrões de qualidade exigidos

15.5. É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.

15.6. Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, que poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.

16. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Art. 6º, XXIII, alínea "j", da Lei nº 14.133/2021)

16.1. A classificação da despesa orçamentária é uma etapa essencial para garantir o controle e a transparência no uso de recursos públicos, bem como a adequação da despesa aos limites estabelecidos no orçamento anual. Em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro, e na Lei nº 14.133/2021, art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a indicação da dotação orçamentária é necessária para assegurar que os recursos estejam devidamente alocados antes de qualquer compromisso financeiro pela Administração. Dessa forma, o processo de classificação da despesa resguarda a administração pública contra eventuais despesas sem a devida cobertura orçamentária e financeira.

16.2. No contexto da administração pública, a necessidade de conter uma dotação orçamentária para cada contratação visa, sobretudo, proteger o erário de despesas imprevistas e evitar compromissos financeiros sem respaldo. A definição prévia dos valores orçamentários para cada contratação permite que o município aloque seus recursos de maneira mais eficiente, priorizando ações que estão em conformidade com o planejamento financeiro e as metas de governo. Esse princípio de economicidade é essencial para garantir a efetividade e a responsabilidade na execução das políticas públicas, alinhadas ao planejamento institucional.

16.3. A Lei nº 14.133/2021 reforça, em seu art. 6º, inciso XXIII, alínea "j", a obrigatoriedade da indicação da dotação orçamentária nos processos de contratação, de modo a assegurar que cada despesa pública esteja previamente prevista no orçamento. Essa previsão orçamentária contribui para um maior controle dos gastos, além de estabelecer uma correlação direta entre o planejamento e a execução da despesa pública. Essa prática também evita que se criem passivos que possam comprometer as finanças públicas, promovendo, assim, uma gestão mais prudente e responsável.

16.4. Nesse sentido, a teoria exposta por Cunha (Apud CORE, idem) oferece uma visão clara sobre a evolução dos tipos de orçamento, refletindo o estágio técnico de sua estruturação. Ele afirma: "Ainda com base nas classificações utilizadas em um determinado processo orçamentário, é possível identificar o estágio da técnica adotada. Assim, um orçamento que se estrutura apenas com a informação de elemento de despesa ou objeto de gasto (o que será gasto ou adquirido), além, naturalmente, do aspecto institucional, caracteriza um orçamento tradicional ou clássico. Por apresentar somente uma dimensão, isto é, o objeto de gasto, também é conhecido como um orçamento unidimensional; já o orçamento em que, além do objeto de gasto, encontra-se presente a explicitação do programa de trabalho, representado pelas ações desenvolvidas (em que serão gastos os recursos), corresponderia a um orçamento bidimensional, também conhecido como orçamento de desempenho ou funcional; e o orçamento tridimensional seria aquele que agregaria ao tipo anterior uma outra dimensão, que seria o objetivo da ação governamental (para que serão gastos os recursos), o que tipifica um orçamento-programa."

16.5. Com base nisso, a classificação da despesa orçamentária adotada nesta contratação segue um modelo de orçamento-programa, visando não apenas identificar o que será gasto, mas também o impacto e a finalidade desse gasto para a sociedade. Esse modelo orçamentário facilita o monitoramento dos objetivos e resultados das políticas públicas, promovendo uma análise mais abrangente da gestão fiscal e permitindo que se evidenciem os benefícios de cada despesa, garantindo a alocação de recursos para ações prioritárias que atendam de forma eficaz aos interesses da sociedade

16.6. As despesas decorrentes da aquisição correrão à conta dos recursos orçamentários afetos ao Órgão Solicitante, devendo ser observado a existência de saldo e a classificação orçamentária conforme o seu Quadro de Detalhamento de Despesa.

Dotação Orçamentaria: 07.0709.10.302.0013.2060.339039
Organograma: 07.0709.0013.2060
Subgrupo: 471
Elemento: 339039           
Fonte de Recursos: 26003110202601
Ficha da Despesa: 20269566
Sub-Função: 302 / Programa: 0013 / Projeto atividade: 2060
Porcentagem de Utilização: 100%

16.7. Poderá ocorrer alteração das dotações orçamentárias indicadas nos itens anteriores, caso haja o recebimento de emendas parlamentares, créditos adicionais ou outros recursos destinados especificamente para essa finalidade, mediante a devida formalização por apostilamento ou termo aditivo, conforme o caso.  

16.8. Importa destacar que, em razão da natureza dos serviços objeto da contratação  consultas, exames e procedimentos oftalmológicos – há possibilidade de complementação orçamentária por meio de recursos oriundos de diversas fontes, tais como, incentivos financeiros específicos do Sistema Único de Saúde (SUS), a exemplo dos repasses para mutirões de especialidades, cirurgias eletivas e ações de combate à demanda reprimida; transferências voluntárias do governo estadual, decorrentes de pactuações interfederativas no âmbito da Rede de Atenção à Saúde e emendas parlamentares, de execução obrigatória ou discricionária, que possam ser destinadas à ampliação da cobertura assistencial oftalmológica no município.

16.9. Dessa forma, o planejamento orçamentário leva em consideração não apenas os recursos já alocados na Lei Orçamentária Anual (LOA), mas também as previsões de receitas adicionais que podem ser recebidas ao longo do exercício, conforme disponibilidade financeira e regular tramitação dos instrumentos legais de descentralização de créditos.

16.10. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. 

17. PRAZO DE EXECUÇÃO

17.1. O prazo de execução do objeto se iniciará com a assinatura do termo de credenciamento e em conformidade aos dispositivos nas regras contidas na lei 14.133/2021. 

17.2. O referido prazo poderá ser prorrogado, desde que devidamente motivado pelo meio do arrematante, por meio de despacho próprio, relatando os fatos, as razões e circunstâncias que a administração possa entender a possibilidade da dilação do respectivo cronoframa.

18. DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DO LOCAL DE ENTREGA

18.1. A fiscalização será exercida por meio de servidor devidamente designado para este fim, por meio de ato próprio (Portaria ou decreto), o qual ficará como responsável pela fiscalização da execução da respectiva contratação.

18.2. O fiscal da despesa será o responsável por acompanhar e atestar as notas objeto da execução. 

19. LOCAL DA EXECUÇÃO

19.1. A execução do objeto deverá ocorrer em dias úteis, no horário de 8h às 17h no local indicado pela Secretaria Municipal de Saúde na Ordem de Compra ou em outro documento equivalente.

19.1.1. Os serviços serão executados nas dependências da Secretaria Municipal de Saúde de Gurupi, em espaço físico previamente designado e com infraestrutura básica fornecida pela Administração. Caberá à empresa contratada realizar a instalação, operação, calibração e manutenção de todos os equipamentos necessários para a correta execução dos procedimentos oftalmológicos, respeitando os padrões técnicos e sanitários exigidos pelos órgãos reguladores.

19.1.2. A contratada será ainda responsável pela disponibilização de equipe técnica habilitada, composta por médicos oftalmologistas, enfermeiros, técnicos e demais profissionais de apoio, com comprovada capacitação e experiência na área. Todos os serviços deverão observar os protocolos clínicos e diretrizes estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, garantindo a segurança do paciente, a resolutividade dos atendimentos e a conformidade com as normas da vigilância sanitária.

19.1.3. Por circunstâncias diversas, de interesse público, poderá ser necessário a execução em dia não útil, devidamente justificado no corpo da Ordem de Compra, ou outro documento equivalente.

19.2. Mais informações poderá ser obtida no e-mail "trsaude@gurupi.to.gov.br" 

20- VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO
20.1. O presente ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, elaborado em harmonia com o disposto nas regulamentações subsidiárias, bem como nos demais aspectos normativos, conclui pela VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO, uma vez considerados os seus potenciais benefícios em termos de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade. 

20.2. Em complemento, os requisitos listados atendem adequadamente às demandas formuladas, devendo-se dar prosseguimento ao processo de contratação.

GURUPI - TO, Terça, 10 de fevereiro de 2026.

LUANA NUNES GARCIA

Secretária Municipal de Sáude

Decrto n°0933/2023

Documento eletrônico assinado conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas ICP-Brasil, por:
Signatário(a): 023.***.***-** - LUANA NUNES GARCIA - SECRETARIA MUNICIPAL (DEC. 31/07/2023)
Data e Hora: 13/02/2026 15:03:11


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